← Jurioteca
REsp 202402969690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163197
- Registro
- 202402969690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que a condenou ao custeio do medicamento Rituximabe para tratamento
de Neuromielite Óptica, bem como ao pagamento de indenização por
danos morais.
2. A operadora alegou ausência de previsão do medicamento no rol da
ANS e inexistência de violação da legislação federal, além de
dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da negativa de
cobertura, considerando a necessidade e eficácia do medicamento
prescrito, registrado na ANVISA, e a gravidade da enfermidade da
beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura de medicamento prescrito para enfermidade grave, ainda que
fora do rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura
justifica a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se é
admissível o recurso especial frente aos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de
cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA,
prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em
caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que
demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.
6. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial e na
análise de cláusulas contratuais, que o medicamento prescrito é
adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora
incompatível com a função social do contrato e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
7. A condenação por danos morais foi fundamentada no sofrimento
psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora,
que extrapolou mero inadimplemento contratual.
8. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.