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REsp 202403611570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172233
- Registro
- 202403611570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO
ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação de operadora de
plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar
(Enoxaparina/Clexane) para tratamento de trombofilia em gestante,
com base em relatório médico idôneo, sob o fundamento de que a
negativa de cobertura seria abusiva.
2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a operadora ao custeio do tratamento, ao
ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por
danos morais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento
à apelação da operadora, afirmando que a cláusula contratual de
exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar seria
abusiva, especialmente diante da necessidade comprovada do
medicamento para preservar a saúde e a vida da gestante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode recusar a cobertura de medicamento de uso domiciliar,
com base na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula
contratual de exclusão, à luz da tese da "taxatividade mitigada" e
da Lei nº 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em
regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais,
desde que atendidos critérios específicos, como a inexistência de
substituto terapêutico no rol, a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação
de órgãos técnicos de renome.
6. A superveniência da Lei nº 14.454/2022 reforçou a possibilidade
de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que
preenchidos os requisitos legais, como a comprovação da eficácia do
tratamento e a existência de recomendações de órgãos técnicos
nacionais ou internacionais.
7. O acórdão recorrido não analisou os critérios excepcionais para a
mitigação da taxatividade do rol da ANS, limitando-se a afirmar a
abusividade da negativa de cobertura com base em princípios gerais
de proteção ao consumidor e ao direito à saúde.
8. A análise detalhada dos fatos e das cláusulas contratuais,
necessária para verificar o enquadramento do caso nos critérios de
mitigação da taxatividade, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que reexamine a
controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" e dos
critérios da Lei nº 14.454/2022.
Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é,
em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais,
desde que atendidos critérios específicos estabelecidos pela
jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022.
2. A análise da aplicação da "taxatividade mitigada" exige a
verificação de elementos fático-probatórios, como a inexistência de
substituto terapêutico no rol da ANS e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei
nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03.08.2022; STJ, AREsp
2.975.556/PB, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.