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REsp 202200757306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1991686
Registro
202200757306
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária rural, reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte autora. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono. 3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts. 8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide; e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. ...

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.