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REsp 202403428862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169589
- Registro
- 202403428862
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento,
por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para
o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de
Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação
pessoal.
2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC,
ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos
autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a
contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em
processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo
se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a
intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou
remessa dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda
Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme
previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC.
5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal
da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao
representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de
Justiça Eletrônico.
6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em
que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da
tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo
inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser
aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos
físicos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.