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REsp 202100274122 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1993939
Registro
202100274122
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em regra, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, havendo cobertura autônoma e com valor próprio para danos morais, a responsabilidade da seguradora se limita ao montante especificamente contratado para essa finalidade. 2. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que, no caso concreto, a apólice não cumpriu o dever de informação clara e destacada ao consumidor (art. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC), por não haver exclusão expressa da verba indenizatória extrapatrimonial da cobertura de danos corporais. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual, que determinou a cumulação das verbas indenizatórias com base na dubiedade contratual e na proteção do consumidor, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas da apólice e o reexame de fatos e provas. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.