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REsp 202100274122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993939
- Registro
- 202100274122
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA
POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE LIMITES DA APÓLICE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS
MORAIS DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de
Justiça possui orientação de que, em regra, nos contratos de seguro
de responsabilidade civil, havendo cobertura autônoma e com valor
próprio para danos morais, a responsabilidade da seguradora se
limita ao montante especificamente contratado para essa
finalidade.
2. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que,
no caso concreto, a apólice não cumpriu o dever de informação clara
e destacada ao consumidor (art. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC), por
não haver exclusão expressa da verba indenizatória extrapatrimonial
da cobertura de danos corporais.
3. A modificação do entendimento
firmado pela Corte estadual, que determinou a cumulação das verbas
indenizatórias com base na dubiedade contratual e na proteção do
consumidor, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das
cláusulas da apólice e o reexame de fatos e provas. Incidência dos
óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.