← Jurioteca
REsp 202304626040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116956
- Registro
- 202304626040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e
morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento
de defesa.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória
em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de
contrato de locação.
2. A sentença de primeira instância condenou a
parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44
por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e
contas de energia elétrica em atraso.
3. O Tribunal de Justiça do
Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição
intercorrente e cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em
razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação
na decisão.
5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma
suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas
apresentadas em juízo.
6. Não há cerceamento de defesa, pois o
recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho
que negou a realização de audiência.
7. A prescrição intercorrente
não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo
superior a três anos por inação da parte autora.
8. Alterar o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os
prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial
parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.