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REsp 202401807294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145886
- Registro
- 202401807294
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de
obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do
pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de
deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o
fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas
exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na
Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos
de uso domiciliar de cobertura obrigatória.
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por
ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no
mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do
medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso
domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do
crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano
moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da ANS para esse fim.
6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas
no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da
ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura
pela operadora do plano de saúde.
7. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral,
especialmente quando amparada em cláusula contratual válida e em
conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.