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REsp 202303785616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105198
- Registro
- 202303785616
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA
REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
1. A controvérsia central do
recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco
temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação
do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.
2.
O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu
o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ,
resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial
anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento
jurisdicional almejado foi alcançado.
3. Recurso especial da
instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do
exequente julgado prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.