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REsp 202303681490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104731
- Registro
- 202303681490
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos
relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira
requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos
honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e
8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso,
mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de
honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de
exibição de documentos que havia feito à instituição financeira
seria inidôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento
extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a
honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para
tanto.
4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a
existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela
parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e
à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise
das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à
Corte originária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de
exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição
financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de
pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC,
arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ,
AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.