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REsp 202303681490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104731
Registro
202303681490
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de exibição de documentos que havia feito à instituição financeira seria inidôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para tanto. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à Corte originária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.