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REsp 202303580155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100889
- Registro
- 202303580155
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de
um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável
o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal,
em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da
entrega de imóvel com metragem inferior à contratada.
2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos,
de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se
enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço,
complementação de área ou resolução do contrato previstas no art.
501 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à
pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da
entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad
mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as
pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões
específicas de abatimento de preço, complementação de área ou
resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo
decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza
indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais
decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas
específicas previstas no art. 501 do Código Civil.
6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil
aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado
no julgamento do EREsp 1.281.594/SP.
7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se
aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de
abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato
em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do
art. 501 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil
aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil contratual.
2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código
Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de
abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato
em vendas ad mensuram.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp
1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20.04.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.