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REsp 202303906304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106333
- Registro
- 202303906304
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
PELOS COMPRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO
DE VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de resolução contratual
cumulada com devolução de parcelas pagas, determinou a rescisão do
contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de 90% dos
valores pagos pelo consumidor, com retenção de 10% para indenizar a
incorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual.
2. O Tribunal estadual afastou a sucumbência recíproca e determinou
a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte requerida,
ora recorrente.
3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 63, § 4º, da Lei
nº 4.591/64, 408, 421 e 482 do Código Civil, além de contrariar a
Súmula 543 do STJ, sustentando que o percentual de retenção deveria
ser de 20% a 25%, conforme jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de
retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor, fixado pelo
Tribunal estadual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ
e se é possível revisar tal percentual no âmbito do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal estadual justificou o percentual de retenção de 10%
com base nas peculiaridades do caso concreto, utilizando parâmetros
estabelecidos pelo STJ e considerando razoável e proporcional a
retenção para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da
resilição contratual.
6. A revisão do percentual de retenção demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O percentual de retenção de 10% encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% dos
valores pagos, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do percentual de retenção em contrato de compra e venda
de imóvel, fixado pelas instâncias ordinárias, é vedada no âmbito
do recurso especial quando demandar reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais.
2. O percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo
consumidor é considerado adequado para indenizar o vendedor pelos
prejuízos oriundos da resilição contratual, conforme jurisprudência
do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 63, § 4º;
Código Civil, arts. 408, 421 e 482; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126709/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025;
STJ, AgInt no AREsp 2649414/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.