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REsp 202303583577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100912
- Registro
- 202303583577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA
PESSOALMENTE AO ADVOGADO DA PARTE, QUE TERIA AJUIZADO DEMANDA DE
MANEIRA FRAUDULENTA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de
nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira
instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa
por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de
procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente
por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui
legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu
patrono por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art.
17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer
tempo e de ofício.
4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por
litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo
pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal.
5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria
recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim,
o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.