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REsp 202301902259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077182
- Registro
- 202301902259
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu
pela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção
ao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a
legitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos
de leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou
insuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da
multa no agravo interno e requereu a reforma do acórdão,
procedência da demanda, inversão e majoração dos honorários
sucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária
gratuita.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas
apresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do
nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente
aplicada no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a
existência de relação contratual entre as partes e a origem do
débito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de
proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito.
Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da
análise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo
ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou
protelatória por parte do agravante.
6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou
protelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa
aplicada pelo Tribunal de origem foi afastada.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa
análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como
rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à
demonstração de conduta abusiva ou protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ,
AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, j. 24.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.