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REsp 202203477080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036647
- Registro
- 202203477080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE IPTU. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da
autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de
encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do
imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e
reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU fosse
realizado pela requerida, considerando a posse de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida
pela recorrente pode ser considerada de boa-fé, com direito ao
ressarcimento de benfeitorias; (ii) se a recorrente pode ser
responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel ocupado
irregularmente; e (iii) se houve violação de dispositivos legais e
constitucionais indicados no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do direito ao ressarcimento de benfeitorias não foi
conhecida, pois a matéria não foi suscitada na contestação,
configurando inovação recursal, e não foi objeto de análise pelo
Juízo de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi corretamente
atribuída à recorrente, que exerceu a posse exclusiva do imóvel de
forma irregular, em conformidade com o art. 34 do CTN e a
jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do proprietário
privado da posse pelo pagamento do tributo.
6. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do
art. 146 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal, incidindo o óbice da Súmula
126 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A posse de má-fé impede o reconhecimento de direitos relacionados
ao ressarcimento de benfeitorias e à retenção do imóvel.
2. O possuidor irregular do imóvel é responsável pelo pagamento do
IPTU durante o período de ocupação, em conformidade com o art. 34 do
CTN.
3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando os
dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.255; CTN,
art. 34; CC, art. 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp
2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 04.10.2018.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.