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REsp 202202259820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2015435
Registro
202202259820
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.