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REsp 202202259820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015435
- Registro
- 202202259820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente
pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel
em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva
deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio,
mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o
prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar
por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel.
3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o
Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da
prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta
ocorre por longo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição
aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como
termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de
imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como
termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por
longo período.
6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar
como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o
que configura dissídio jurisprudencial.
7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos
autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da
separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião
extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel
em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo
inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo
período.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código
Civil, art. 1.244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp
1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.09.2017.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.