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REsp 202502456992 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221759
Registro
202502456992
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito relativo a contrato de financiamento estudantil (FIES), mas afastou a condenação por danos morais. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que atua como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre a autora, a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., e atribuindo responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A ausência de acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. 7. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que atua como agente financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, sendo responsável pela execução do contrato no âmbito de sua atuação. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.