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REsp 202502456992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221759
- Registro
- 202502456992
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais,
declarou a inexigibilidade de débito relativo a contrato de
financiamento estudantil (FIES), mas afastou a condenação por danos
morais. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à sua
ilegitimidade passiva.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do
acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco
do Brasil S.A., que atua como agente financeiro do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de
Financiamento Estudantil (FIES).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente,
reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre a autora,
a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., e atribuindo
responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A ausência de
acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição
ou obscuridade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo
fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo
recorrente.
7. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo
passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que atua como agente
financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas
do contrato de financiamento, sendo responsável pela execução do
contrato no âmbito de sua atuação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.