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REsp 202202321741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016360
- Registro
- 202202321741
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. REVISÃ O DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de
saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do referido rol,
se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e
seguro já incorporado.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado,
no que se refere à eficácia do tratamento postulado pelo recorrente
em cotejo com a perícia judicial, que não verificou vantagem real na
respectiva opção do médico assistente, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.