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AREsp 202302855247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2432623
- Registro
- 202302855247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO
REGRESSIVA. INAPLICABILIDADE. ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL. DECLARAÇÃO DE VALORES DAS MERCADORIAS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O
STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável
ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização
será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido
feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se
perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para
afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da
referida Convenção. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN
de 20/2/2025).
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento
firmado pela Corte local no tocante à inaplicabilidade do art. 22,
item 3, da Convenção de Montreal em razão da existência de
declaração dos valores das mercadorias sem proceder no revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.