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AREsp 202500418938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2855347
Registro
202500418938
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985, as associações possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública desde que demonstrem a denominada pertinência temática, ou seja, que o pedido guarde relação direta com seus objetivos institucionais expressos no estatuto social. Precedentes. 2. Quando a associação autora, apesar de regularmente constituída, não tem finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses tutelados na ação civil pública, revela-se ausente a pertinência temática exigida no art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.