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AREsp 202500418938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855347
- Registro
- 202500418938
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos
do art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 7.347/1985, as
associações possuem legitimidade ativa para propor ação civil
pública desde que demonstrem a denominada pertinência temática, ou
seja, que o pedido guarde relação direta com seus objetivos
institucionais expressos no estatuto social. Precedentes.
2. Quando
a associação autora, apesar de regularmente constituída, não tem
finalidade estatutária compatível com a defesa dos interesses
tutelados na ação civil pública, revela-se ausente a pertinência
temática exigida no art. 5º, inciso V, alínea "b", da Lei n.
7.347/1985.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.