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AREsp 202302565170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2431918
- Registro
- 202302565170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/
STJ.
2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no
sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de
10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local
converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na
hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte
local quanto à condição de beneficiário do recorrido sem proceder no
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É
firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.