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AREsp 202203486028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243153
- Registro
- 202203486028
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA.
CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AQUISIÇÃO DE DIREITO. MOMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
1. Ausente o prequestionamento, até
mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no
recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração da conclusão adotada
pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso
especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste
Tribunal Superior.
3. O regulamento aplicável ao participante de
plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda
mensal inicial do benefício complementar, é o vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade e não o da data da
adesão.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.