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AREsp 202403510350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2748172
Registro
202403510350
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. No caso, a apelação devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na causa. 4. A instituição financeira que contrata financiamento de produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do produto ou serviço, situação não verificada neste caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.