← Jurioteca
AREsp 202403510350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748172
- Registro
- 202403510350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU.
DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Segundo
entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não
encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado
pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão),
conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt
no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024).
3. No caso, a apelação
devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva
da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a
conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na
causa.
4. A instituição financeira que contrata financiamento de
produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se
vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do
produto ou serviço, situação não verificada neste caso.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.