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AREsp 202500446921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860792
- Registro
- 202500446921
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.
1. Não há falar em deficiência de fundamentação se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. É válida a extinção do processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando
caracterizado o abandono da causa pelo exequente, o qual, após ser
devidamente intimado, não promoveu os atos necessários ao regular
andamento do feito. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ excetua
a necessidade de requerimento da extinção do feito pela parte
adversa, na hipótese de abandono antes da citação .
4. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.