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AREsp 202500008668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837713
- Registro
- 202500008668
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS.
SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E
O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7
STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor,
atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões,
oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e
doze centavos), em novembro de 2015.
II - Na sentença, julgou-se
procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta.
Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem
para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido,
confirmando o anterior.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se
em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.
IV -
A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à
violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o
arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em
que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado
individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter
patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica
subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso
especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária
do sócio em questão.
V - A Fazenda Nacional argumenta que teria
ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da
simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo
valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo,
portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a
recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo
patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário
da dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a
conclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da
ausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da
parte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida
premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a
revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos
fáticos e análise probatória considerados pela instância
ordinária.
VI - Não se tratando de responsável tributário, fica
prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens
considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio
individualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora
originária.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.