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AREsp 202500008668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2837713
Registro
202500008668
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido, confirmando o anterior. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes. IV - A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão. V - A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a conclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da ausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária. VI - Não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio individualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.