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AREsp 202500611249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864804
- Registro
- 202500611249
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
DISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução
fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para
extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda
Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar
a prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição do
redirecionamento para os sócios.
II - Em relação à indicada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da
execução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o
julgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa
necessária. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos citados dispositivos.
III -
Anote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove
distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria
julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado
não implica violação do art. 927 do CPC. No presente caso, o
Tribunal a quo expressamente realizou o distinguish das teses
firmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para
afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal.
IV -
Afasta-se a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso
de apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento
da execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa
necessária.
V - O entendimento desta Corte Superior é que o amplo
efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum
devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do
Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de
apelação pelo ente público. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017,
DJe de 5/10/2017.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.