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AREsp 202500231956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842515
- Registro
- 202500231956
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE NA FASE
ADMINISTRATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE AFASTADA.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução
fiscal, em novembro de 2017, objetivando a cobrança de débitos
tributários relacionados ao ISSQN, referentes aos períodos de
apuração de 7/1999 a 1/2001, após inadimplemento de parcelamento
fiscal anteriormente celebrado. O Juízo da execução prolatou decisão
rejeitando a exceção de pré-executividade, na qual a empresa
contribuinte alegava prescrição dos créditos tributários e nulidade
da CDA em razão de suposto extravio do processo administrativo que
gerou o título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo,
que entendeu, em suma, que a CDA preenche todos os requisitos
legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo que
gerou o título executivo.
II - Esta Corte Superior entende que o
art. 6º, § 1º, da LEF indica, como documento obrigatório para o
ajuizamento da execução fiscal, apenas a respectiva Certidão de
Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez,
sendo desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo
administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao
devedor tal providência. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n.
2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n.
2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
III - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do
débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de
parcelamento, imponha a extinção dos embargos à execução fiscal pela
perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 2.004.784/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
IV - O extravio do
processo administrativo, por si só, não compromete a higidez do
título executivo, especialmente quando preenchidos os requisitos dos
arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 202 do CTN e, quando houver
comprovada participação ativa da empresa na fase administrativa, com
apresentação de impugnações e posterior adesão ao Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI), circunstância que revela ciência
inequívoca dos débitos e configura confissão da dívida tributária.
V
- A mera alegação de extravio de documentos, desacompanhada de
elementos objetivos que demonstrem prejuízo concreto ao exercício da
ampla defesa, não é suficiente para afastar a presunção legal que
milita em favor do título executivo, especialmente em exceção de
pré-executividade, que não admite dilação probatória.
VI - Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.