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AREsp 202500238119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844061
- Registro
- 202500238119
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
I - Na origem,
a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de
débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal
proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de
pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação
da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de
declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve
ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da
notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo
IPCA-E.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
II - A Fazenda
Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período,
nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para
decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei
estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso
especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
III - O Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da
existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos
critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais".
IV -
Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da
atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a
atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa
punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto
e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art.
927 do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA
MECÂNICA SAMOT LTDA.
V - Em relação à indicada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da
legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da
multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma
matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei
Estadual n. 6.374/89.
VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda.
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.