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AREsp 202403793510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767439
- Registro
- 202403793510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - Na
origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal,
visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo
passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário
relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa
devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar
nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo
passivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários
advocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a
sentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais.
II
- O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC,
alegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas
iniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários.
III
- Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp
1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da
equidade para fixação de honorários advocatícios no caso de
acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do
coobrigado tributário.
IV - Posteriormente a matéria foi afetada à
sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema
1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em
que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a
exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não
há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional".
V - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as
Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser
legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência
mediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de
corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
28/6/2024.
VI - Ainda que o presente caso trate de ação anulatória,
deve ser aplicado o mesmo ratio decidendi da citada jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, tendo em vista que os embargos
à execução fiscal também são considerados, pela legislação de
regência, como ação autônoma, com natureza jurídica semelhante,
devendo os honorários serem fixados por equidade, diante do proveito
econômico inestimável.
VII - Inclusive corroborando esse
entendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a litispendência
diante da tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e
a ação anulatória. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n.
1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.
VIII - Por fim, para aferir
a exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, se faz
necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise
do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do
contido no verbete Sumular n. 7/STJ.
IX - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.