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REsp 201902094436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1827431
- Registro
- 201902094436
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE
RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO TEMPO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a
aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a
compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.
2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da
mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme
permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em
contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a
compensação na mesma microbacia hidrográfica.
3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial,
considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em
microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do
Novo Código Florestal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação
ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal
em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art.
44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma
microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei
nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu
que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem
exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.
6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada,
"Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo
XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada
para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham
área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12
deste Código.
7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo
Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de
recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de
julho de 2008.
9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme
disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com
a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental
dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma
microbacia hidrográfica.
2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente
previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula
formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis
consolidados até 22 de julho de 2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.