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REsp 202402098987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149740
- Registro
- 202402098987
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação
indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema
1.019/STJ.
2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de
utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura
pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi
realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente
público.
3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas
inadimplemento de acordo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo
prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º
do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema
1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as
partes e a caracterização de desapropriação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura
desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do
imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente
ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo
o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é
de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de
transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento
contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem
pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a
compulsoriedade própria da desapropriação indireta.
8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.