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REsp 202300431090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178391
- Registro
- 202300431090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
1.
Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2."A orientação jurisprudencial desta Corte
estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do
término da vigência do concurso público, instante em que
potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela
via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024.).
3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos
infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança.
4. Recurso especial provido para
anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as
conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do
impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.