← Jurioteca
REsp 202502248696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219378
- Registro
- 202502248696
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO
DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança,
determinou a liberação de veículo apreendido por transporte
irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica
consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação
retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.
2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV,
da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de
origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida,
considerando a consolidação da situação de fato e a pouca
efetividade prática de nova apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de
veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após
decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as
teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de
modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043,
de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental
independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a
prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em
uma única ocasião.
5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso
repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu,
conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo
Tribunal de origem.
6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete
a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os
princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem
o Direito Ambiental.
7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é
vedada, conforme Súmula 613 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, determinando a
devolução do veículo ao IBAMA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.