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REsp 202502882051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226129
- Registro
- 202502882051
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015).
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73
(ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA
ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual
artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo
acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame
dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Nos termos do
Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a
alegada ofensa ao referido dispositivo legal.
3. A multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de
retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso,
pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen
to.
4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual
artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros
embargos de declaração opostos na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.