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REsp 202001370420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1878468
- Registro
- 202001370420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os
créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de
incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o
entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas
pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos
§§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão
dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sem qualquer limitação.
2. A exclusão incondicionada dos
créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é
de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a
fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de
acréscimo patrimonial permanece inalterada.
3. Recurso Especial do
contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido
e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.