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REsp 202503568407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233621
- Registro
- 202503568407
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA
PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superi or Tribunal
de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro
Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para
confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo
de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago".
2. Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou
assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não
haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte
Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na
própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos
efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos
anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. Recurso Especial provido para
permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão
judicial precária posteriormente revogada, em observância ao
decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.