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REsp 202503130404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229583
- Registro
- 202503130404
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET
12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og
Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para
confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo
de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago".
2. Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de
preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o
desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar
uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de
antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra
da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como
afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser
reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024).
3. Recurso especial provido para determinar que a
restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária
posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet
n. 12.482/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.