← Jurioteca
REsp 201900971660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1808025
- Registro
- 201900971660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS
FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA
SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE
INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas
físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não
podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização
tributária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude
por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de
pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o
esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução
pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.
3. A tese
jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física
como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos
de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito,
cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular
7/STJ.
4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de
embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e
fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte
credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a
premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos
econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional
sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que
demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da
personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum
(art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).
5. A
anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem
representam a consequência lógica e processualmente adequada ao
reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal,
como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a
controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda
Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá
o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com
base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do
CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de
redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as
diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema
Repetitivo 444.
6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e
parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.