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AREsp 202501819711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941086
- Registro
- 202501819711
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
FIXAÇÃO DE DESCONTO DE 15% SOBRE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA
(MAR/2020-MAR/2021). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO COMO
REPETITIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso
concreto
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.
2. O acórdão estadual reconheceu a
pandemia da Covid-19 como evento imprevisível, apto a ensejar
revisão contratual, e fixou desconto de 15% sobre as mensalidades de
curso de medicina entre março de 2020 e março de 2021, com
fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela
instituição de ensino.
II. Questão Jurídica
3. Alegada violação aos
arts. 20 da LINDB, 6º, V, do CDC, 317, 478, 479 e 480 do CC, e 1.022
do CPC.
4. Sustentada necessidade de revaloração das provas e
existência de dissídio jurisprudencial.
5. Pedido de afetação da
matéria ao rito dos recursos repetitivos.
III. Razões de Decidir
6.
Inexistência de omissão, porquanto o acórdão estadual enfrentou de
forma suficiente os pontos controvertidos.
7. A revisão da conclusão
do Tribunal local acerca da incidência da teoria da imprevisão, dos
efeitos da pandemia na relação contratual entre as partes e da
validade do TAC firmado demanda reexame do acervo fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
8. A revaloração de provas
exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está
limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso
concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a
controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese
vedada pela jurisprudência.
9. O dissídio jurisprudencial não se
caracteriza, pois assentado em circunstâncias fáticas distintas,
ficando prejudicada sua análise.
10. Inviável o pedido de afetação
como repetitivo, por ausência de previsão legal para formulação pela
parte e inexistência de multiplici dade de demandas idênticas.
IV.
Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.