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AREsp 202403489763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747622
- Registro
- 202403489763
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO. ANALISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E
735/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 311 do CPC e ao
art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no
acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de
evidência.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à
implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o
depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o
levantamento imediato. Embargos de declaração foram rejeitados por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e se é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro
firmado para fins de atividade econômica.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada as
questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro foi
firmado para fins de atividade econômica, não caracterizando a
recorrente como destinatária final.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra,
não cabe recurso especial contra decisão que concede ou indefere
tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e do
óbice da Súmula 735/STF.
8. A revisão dos requisitos para concessão da tutela provisória
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.