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AREsp 202502040852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955303
Registro
202502040852
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, IGNORANDO A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, VALIDADE DE DOCUMENTOS PARTICULARES IMPUGNADOS, NEXO CAUSAL E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÕES REGRESSIVAS DE SEGURADORA DEVE SER FIXADO NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO .SÚMULA 87 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 408, 373, I, 411, III, 489, §1º, II, III e IV, e 492 do CPC, sob a alegação de atribuição de responsabilidade sem fundamentação adequada, ignorando a correta distribuição do ônus da prova, a validade de documentos particulares impugnados, o nexo causal e a existência de cláusula de dispensa do direito de regresso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é cabível para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. No caso, aplica-se a orientação de que o termo inicial do juros de mora, em ações regressivas de seguradora, deve ser fixado na data do efetivo desembolso da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.