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AREsp 202500723427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873436
- Registro
- 202500723427
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO
DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados,
além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a
legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da
União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade, afirmando que as questões foram
devidamente enfrentadas e fundamentadas, além de aplicar os óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de dispositivos
legais e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas
as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os
argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza
vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão
esteja motivada com base nos elementos constantes dos autos.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme orientação cristalizada na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código
de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula
297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas
relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme
Tema 1.150.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise
fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.