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AREsp 202501434580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916697
- Registro
- 202501434580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 salários mínimos, oriundos de
seguro-desemprego, mantidos em conta corrente, com base no art. 833,
X, do CPC/2015.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram não
conhecidos por configurarem inovação recursal, sendo considerados
manifestamente inadmissíveis.
3. O recurso especial foi considerado intempestivo, ao fundamento de
que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo
recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração não conhecidos por inovação recursal interrompem o prazo
para interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.026 do
CPC/2015.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da regra de
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, em relação a
valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta
corrente, considerando sua origem alimentar e se demanda reexame de
fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que embargos de declaração não conhecidos por serem
manifestamente incabíveis ou inadmissíveis não interrompem o prazo
recursal, afastando a regra geral do art. 1.026 do CPC/2015. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer
que o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação
recursal afasta o efeito interruptivo do prazo para o recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu que os valores penhorados,
inferiores a 40 salários mínimos, eram oriundos de parcelas de
seguro-desemprego, de natureza alimentar, aplicando corretamente a
regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015,
ressalvados apenas os casos de comprovada má-fé, abuso ou fraude,
conforme entendimento desta Corte Superior.
8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,
nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo
Tribunal de origem, a qual reconheceu que a devedora comprovou a
origem (seguro-desemprego) e o caráter alimentar dos valores
penhorados (inferiores a 40 salários mínimos), demandaria inevitável
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.