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AREsp 202502573142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988879
- Registro
- 202502573142
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, II, DO CPC. ALIMENTANTE IDOSO,
INCAPAZ E CURATELADO. NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO
CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ,
INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO
PROCESSUAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que
flexibilizou a regra de competência do art. 53, II, do CPC, para
fixar a competência no foro do domicílio do alimentante idoso,
enfermo e interditado. O Tribunal de origem concluiu que, diante da
peculiar condição do alimentante, idoso e interditado, deveria
prevalecer a regra do art. 50 do CPC, que fixa a competência no foro
do domicílio do representante ou assistente do incapaz. A parte
recorrente sustenta que a ação de exoneração de alimentos deve
observar, imperativamente, o foro do domicílio do alimentando,
conforme o art. 53, II, do CPC, e que a curatela do alimentante foi
superveniente, não autorizando a alteração da competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de
competência territorial prevista no art. 53, II, do CPC, que fixa o
foro do domicílio do alimentando, pode ser flexibilizada para
privilegiar o foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e
interditado, à luz da proteção conferida ao incapaz pelo art. 50 do
CPC.
III. Razões de decidir
3. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger
o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo
do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do
próprio interditado. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
5. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.