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AREsp 202501576367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2924236
Registro
202501576367
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal. 2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para regularização, a parte agravante não apresentou o comprovante de pagamento do preparo, configurando a deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada formal do comprovante de preparo recursal, mesmo diante da alegação de recolhimento tempestivo, pode ensejar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimação para regularização, configura preclusão consumativa e inviabiliza nova oportunidade para sanar o vício. 7. A alegação de recolhimento tempestivo do preparo, sem a apresentação do comprovante formal, não afasta a aplicação da penalidade de deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula 187 do STJ. 8. A decisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, sendo suficiente a análise dos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.