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AREsp 202501576367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924236
- Registro
- 202501576367
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO
POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão
da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal.
2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi
realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema
informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada
formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou
violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de
dissídio jurisprudencial.
3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para
regularização, a parte agravante não apresentou o comprovante de
pagamento do preparo, configurando a deserção nos termos do art.
1.007 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
formal do comprovante de preparo recursal, mesmo diante da alegação
de recolhimento tempestivo, pode ensejar a deserção do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o preparo recursal é
pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o
art. 1.007 do CPC.
6. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após
intimação para regularização, configura preclusão consumativa e
inviabiliza nova oportunidade para sanar o vício.
7. A alegação de recolhimento tempestivo do preparo, sem a
apresentação do comprovante formal, não afasta a aplicação da
penalidade de deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula
187 do STJ.
8. A decisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de
prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, sendo suficiente
a análise dos pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.