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AREsp 202404522169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2800391
Registro
202404522169
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas, reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da primeira fase e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na origem nem em embargos de declaração. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.