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AREsp 202502658640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2994182
Registro
202502658640
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Sayonara Clara Silvares contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em ação relacionada à usucapião. A agravante sustenta violação aos arts. 435, parágrafo único, 502 a 508 e 966, IV, do Código de Processo Civil, bem como ofensa à coisa julgada. Afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, pleiteando a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, destinados a comprovar o registro dos imóveis em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial quando o exame da controvérsia exige reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) estabelecer se a juntada de documentos na fase recursal, sob alegação de "documento novo", autoriza o reexame das provas e afasta o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial quando a apreciação da tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade destacou que os documentos apresentados pela agravante foram juntados tardiamente, não se tratando de "documentos novos" nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, mas de tentativa de inovação recursal, configurando a chamada "nulidade de algibeira". 5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao momento e à relevância dos documentos apresentados, exigiria reavaliação das provas e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O STJ reconhece a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas esse exame pressupõe que os fatos tenham sido expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando se discute a própria existência, autenticidade ou pertinência dos documentos juntados. 7. Assim, o agravo não supera o óbice da Súmula 7/STJ, sendo incabível o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.