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AREsp 202502658640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994182
- Registro
- 202502658640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. JUNTADA TARDIA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Sayonara Clara Silvares
contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em
ação relacionada à usucapião. A agravante sustenta violação aos
arts. 435, parágrafo único, 502 a 508 e 966, IV, do Código de
Processo Civil, bem como ofensa à coisa julgada. Afirma que a
controvérsia é exclusivamente de direito, pleiteando a revaloração
jurídica de fatos incontroversos e a possibilidade de juntada de
documentos em sede recursal, destinados a comprovar o registro dos
imóveis em seu nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial quando o exame da controvérsia exige reavaliação do
conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) estabelecer se a
juntada de documentos na fase recursal, sob alegação de "documento
novo", autoriza o reexame das provas e afasta o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe recurso especial quando a apreciação da tese
recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade destacou que os documentos
apresentados pela agravante foram juntados tardiamente, não se
tratando de "documentos novos" nos termos do art. 435, parágrafo
único, do CPC, mas de tentativa de inovação recursal, configurando a
chamada "nulidade de algibeira".
5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto ao momento e à relevância dos documentos
apresentados, exigiria reavaliação das provas e das circunstâncias
fáticas do processo, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. O STJ reconhece a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas esse exame pressupõe que os fatos tenham sido
expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que não
ocorre quando se discute a própria existência, autenticidade ou
pertinência dos documentos juntados.
7. Assim, o agravo não supera o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
incabível o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.