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AREsp 202403852633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766394
- Registro
- 202403852633
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO
PRÉVIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. INADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ, e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além da
inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) o acórdão recorrido
violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão quanto à
necessidade de prévio custeio e manutenção do equilíbrio atuarial do
plano; (ii) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente a
Súmula 83/STJ, ao considerar que o acórdão está em conformidade com
a jurisprudência desta Corte; e (iii) a análise do recurso especial
demanda o reexame de fatos e cláusulas regulamentares, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem enfrentou a controvérsia ao fundamentar sua decisão com base
na norma em vigência à época, com o princípio tempus regit actum,
concluindo que o regulamento aplicável é aquele vigente na data em
que o participante implementou os requisitos para a aposentadoria.
6. Ao fazê-lo, afastou, por consequência lógica, a aplicabilidade de
normas posteriores que instituíram a exigência de inscrição prévia
e, com isso, as teses sobre custeio e equilíbrio atuarial a elas
atreladas. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa,
ainda que contrária aos interesses da recorrente.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas
vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para
a aposentadoria. Sendo irrelevante a ausência de inscrição prévia
da companheira se, à época, tal exigência não existia. Incidência da
Súmula 83/STJ.
8. A pretensão recursal de afastar o direito da beneficiária com
base na ausência de comprovação da união estável ou no suposto
desequilíbrio atuarial do plano demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
do regulamento do plano de benefícios, providências vedadas em sede
de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.