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AREsp 202502352095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974323
- Registro
- 202502352095
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PELO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial
alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem
como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação
suficiente para demonstrar a violação de norma federal;
(ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a
dispositivos constitucionais na via especial; e
(iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico
indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva,
demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria
contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais,
desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de
fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.
4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal
infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a
dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados
confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029,
§1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.