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AREsp 202502352095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2974323
Registro
202502352095
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial alegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de norma federal; (ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais na via especial; e (iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico indispensável à configuração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria contrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029, §1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.