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AREsp 202501340856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2910809
Registro
202501340856
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 2. O recorrente alega violação direta aos artigos 85, caput, §§2º, 8º e 10, art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aos artigos 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e, reflexamente, ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto quanto à segunda requerida, se é cabível a condenação a título de danos morais e se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em relação à primeira requerida. III. Razões de decidir 4. Não houve demonstração nos autos de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, não configurando, portanto, danos morais. 5. A sucumbência recíproca e proporcional entre a requerente e a primeira requerida foi reconhecida, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.