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AREsp 202501340856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910809
- Registro
- 202501340856
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE
OBJETO. HONORÁRIOS E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c",
inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O recorrente alega violação direta aos artigos 85, caput, §§2º,
8º e 10, art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aos artigos 20,
186, 187 e 927, todos do Código Civil, e, reflexamente, ao art. 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto
quanto à segunda requerida, se é cabível a condenação a título de
danos morais e se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em
relação à primeira requerida.
III. Razões de decidir
4. Não houve demonstração nos autos de efetivo abalo à honra
objetiva da empresa autora, não configurando, portanto, danos
morais.
5. A sucumbência recíproca e proporcional entre a requerente e a
primeira requerida foi reconhecida, com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.