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AREsp 202502505994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984447
- Registro
- 202502505994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do
STF e 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
que os dispositivos legais apontados como violados foram enfrentados
pelo Tribunal de origem e que não seria necessário o revolvimento
de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e
(ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da
controvérsia.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão
recorrido tenha tratado expressamente das teses jurídicas
relacionadas aos dispositivos legais indicados como violados. No
caso, não houve pronunciamento sobre as matérias suscitadas, o que
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua
utilização para reexame de fatos e provas, sendo necessário que a
parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática
estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura
jurídica, o que não ocorreu no caso.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral
indenizável, salvo em casos de atraso excessivo ou circunstâncias
específicas, como no caso dos autos, em que o Tribunal local
considerou excessivo o atraso de praticamente dois anos.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.